top of page

Campos Feijó e o COVID-19

Atualizado: 24 de jul. de 2020


Prezados Clientes,


Estamos acompanhando todas as medidas da União e dos Estados durante o Estado de Calamidade Pública gerado pelo Coronavírus (COVID-19) e, no intuito de auxiliar nossos clientes num momento tão delicado, destacamos algumas medidas que podem ser adotadas em cada área:


  • Área Trabalhista:


O artigo 501, da CLT define situações de força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Na ocorrência de motivo de força maior, os artigos 502 e 503, da CLT, autorizam os empregadores a tomar medidas para amenizar os prejuízos. Ademais, diante do avanço do Corona Virus, foram editadas as Medidas Provisórias 927/20 e 936/20, que possuem o objetivo de combater os efeitos econômicos da pandemia e, ainda, evitar demissões em massa. De acordo com a MP 927/20, dentre as medidas que podem ser adotados pelos empregadores, estão: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A Medida Provisória 927/20 também trata de normas para a realização de Home Office.

Ainda, objetivando a manutenção do emprego, o artigo 2º, da MP 927/20, dá a possibilidade de ser realizado acordo por escrito entre empregado e empregador, que prevalecerá sobre a lei e convenções desde que não afronte a Constituição Federal. Por seu turno, a MP 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade do empregador reduzir a jornada de trabalho e salários ou suspender o contrato de trabalho do empregado. O empregado que for enquadrado em alguma dessas duas medidas terá o direito de receber, do Governo, o pagamento do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda¨.

Importante frisar que as Medidas Provisórias 927/20 e 936/20 não conseguirão resolver todas as questões e dúvidas envolvendo empregados e empregadores. Para todos os casos, a melhor solução será o DIÁLOGO e o BOM SENSO de ambas as partes, para que consigam negociar e chegar a uma solução que amenizem ao máximo os prejuízos econômicos e financeiros que esta pandemia já está causando.


  • Área cível:


A atual situação caracteriza caso fortuito ou força maior, sendo que essa já foi declarada como emergencial em vários países do mundo. Existem grandes chances de que a jurisprudência futura se fixe no sentido de que essa pandemia seja uma situação de caso fortuito ou força maior para a maioria das situações.

Essa circunstância poderá levar a um caos econômico, tendo, nas empresas e pessoas, um efeito cascata. A simples utilização dos dispositivos legais, como a previsão do disposto no art. 393 do código civil, cuja a mesma exime os devedores do prejuízo, fará com que todos possam se resguardar acerca de penalizações por atraso nos cumprimentos de suas obrigações.

Recomenda-se que as empresas que tenham dificuldades de honrar seus compromissos, principalmente os bancários, busquem notificar seus credores, com o fito de possibilitar a discussão de forma amigável, ou quiçá, judicial.


  • Área Tributária:


A atual situação implica numa possibilidade grande de inadimplemento dos tributos. Os Governos estão adotando providencias para atenuar a situação dos contribuintes, mas poderão não serem suficientemente necessárias para suprir os problemas de desencaixe financeiro. Uma das saídas seria o instituto da moratória, que poderia ser utilizado pelo governo brasileiro em favor dos contribuintes. A atual fase possibilita a concessão da mesma, já que ela pode ser autorizada em situações excepcionais. É uma hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, I o CTN e descrita nos arts. 152 a 155 do mesmo código, pois nada mais é que a prorrogação do prazo para pagamento de tributos.

Seria necessária, por meio de lei, a sua concessão, definindo os limites de sua abrangência. Além disso, existe a possibilidade do ajuizamento de medidas judicias para afastar a multa moratória incidente no recolhimento dos tributos em atraso enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública e para impedir a exclusão de parcelamento tributário em decorrência do não recolhimento das parcelas neste período.

Para tanto, colocamo-nos à disposição para todos tomem as cautelas jurídicas necessárias, para se minimizar riscos, donde se devem ser tomadas, como já dito, as medidas preventivas, sendo o ideal ter a orientação especializada e, com isso, minimizar os riscos futuros.


Qualquer dúvida que surgir, estamos à disposição trabalhando no formato home office. Entre em contato com um de nossos advogados.


Área Trabalhista

-Tiago Damiani

Fone e Whatsapp: (11) 95276-9117

- Lucio de Lyra

Fone e Whatsapp: (11) 98957-9009


Área Cível

- Raimundo Flores

Fone e WhatsApp: (51) 99982-8055

- Tatiani Bragagnolo

Fone e WhatsApp: (11) 97126-1330


Área Tributária

- Nelson Gilberto Campos Feijó

Fone e WhatsApp: (51) 99999-4722

20 visualizações0 comentário
bottom of page