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Campos Feijó e o COVID-19

Atualizado: 24 de jul de 2020

Prezados Clientes,

Estamos acompanhando todas as medidas da União e dos Estados durante o Estado
 
de Calamidade Pública gerado pelo Coronavírus (COVID-19) e, no intuito de auxiliar
 
nossos clientes num momento tão delicado, destacamos algumas medidas que podem
 
ser adotadas em cada área:

  • Área Trabalhista:

O artigo 501, da CLT define situações de força maior como “todo acontecimento
 
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
 
concorreu, direta ou indiretamente”.
 
Na ocorrência de motivo de força maior, os artigos 502 e 503, da CLT, autorizam os
 
empregadores a tomar medidas para amenizar os prejuízos.
 
Ademais, diante do avanço do Corona Virus, foram editadas as Medidas Provisórias
 
927/20 e 936/20, que possuem o objetivo de combater os efeitos econômicos da
 
pandemia e, ainda, evitar demissões em massa.
 
De acordo com a MP 927/20, dentre as medidas que podem ser adotados pelos
 
empregadores, estão:
 
I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias
 
coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI -
 
a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e VIII -
 
o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
 
A Medida Provisória 927/20 também trata de normas para a realização de Home
 
Office.


 
Ainda, objetivando a manutenção do emprego, o artigo 2º, da MP 927/20, dá a
 
possibilidade de ser realizado acordo por escrito entre empregado e empregador, que
 
prevalecerá sobre a lei e convenções desde que não afronte a Constituição Federal.
 
Por seu turno, a MP 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do
 
Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade do empregador reduzir a jornada de
 
trabalho e salários ou suspender o contrato de trabalho do empregado.
 
O empregado que for enquadrado em alguma dessas duas medidas terá o direito de
 
receber, do Governo, o pagamento do “Benefício Emergencial de Preservação do
 
Emprego e da Renda¨.


 
Importante frisar que as Medidas Provisórias 927/20 e 936/20 não conseguirão
 
resolver todas as questões e dúvidas envolvendo empregados e empregadores. Para
 
todos os casos, a melhor solução será o DIÁLOGO e o BOM SENSO de ambas as
 
partes, para que consigam negociar e chegar a uma solução que amenizem ao
 
máximo os prejuízos econômicos e financeiros que esta pandemia já está causando.

  • Área cível:

A atual situação caracteriza caso fortuito ou força maior, sendo que essa já foi
 
declarada como emergencial em vários países do mundo.
 
Existem grandes chances de que a jurisprudência futura se fixe no sentido de que
 
essa pandemia seja uma situação de caso fortuito ou força maior para a maioria das
 
situações.


 
Essa circunstância poderá levar a um caos econômico, tendo, nas empresas e
 
pessoas, um efeito cascata. A simples utilização dos dispositivos legais, como a
 
previsão do disposto no art. 393 do código civil, cuja a mesma exime os devedores do
 
prejuízo, fará com que todos possam se resguardar acerca de penalizações por atraso
 
nos cumprimentos de suas obrigações.


 
Recomenda-se que as empresas que tenham dificuldades de honrar seus
 
compromissos, principalmente os bancários, busquem notificar seus credores, com o
 
fito de possibilitar a discussão de forma amigável, ou quiçá, judicial.

  • Área Tributária:

A atual situação implica numa possibilidade grande de inadimplemento dos tributos.
 
Os Governos estão adotando providencias para atenuar a situação dos contribuintes,
 
mas poderão não serem suficientemente necessárias para suprir os problemas de
 
desencaixe financeiro. Uma das saídas seria o instituto da moratória, que poderia ser
 
utilizado pelo governo brasileiro em favor dos contribuintes. A atual fase possibilita a
 
concessão da mesma, já que ela pode ser autorizada em situações excepcionais. É
 
uma hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, I o CTN e
 
descrita nos arts. 152 a 155 do mesmo código, pois nada mais é que a prorrogação do
 
prazo para pagamento de tributos.


 
Seria necessária, por meio de lei, a sua concessão, definindo os limites de sua
 
abrangência. Além disso, existe a possibilidade do ajuizamento de medidas judicias
 
para afastar a multa moratória incidente no recolhimento dos tributos em
 
atraso enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública e para impedir a exclusão
 
de parcelamento tributário em decorrência do não recolhimento das parcelas neste
 
período.


 
Para tanto, colocamo-nos à disposição para todos tomem as cautelas jurídicas
 
necessárias, para se minimizar riscos, donde se devem ser tomadas, como já dito, as
 
medidas preventivas, sendo o ideal ter a orientação especializada e, com isso,
 
minimizar os riscos futuros.

Qualquer dúvida que surgir, estamos à disposição trabalhando no formato home office. Entre em contato com um de nossos advogados.

Área Trabalhista

-Tiago Damiani

Fone e Whatsapp: (11) 95276-9117

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Área Tributária

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