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Proposta de Ação do ICMS



Em razão declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo

coronavírus (COVID-19), assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde – OMS, Regulamento Sanitário Internacional recepcionado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº. 10.212/2020, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº. 6 de 20 de março de 2020, bem como o previsto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). Por força do Decreto Legislativo nº. 6 de 20 de março de 2020, o Governo Federal ficou dispensado de cumprir a meta fiscal para o ano de 2019, a fim de poder ter recursos financeiros para combater a epidemia causada pelo novo coronavírus. Anota-se, ainda, edição da MP 927 de 22 de março de 2020, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, que autoriza o diferimento do FGTS. Na mesma linha, a Resolução 152 de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional, diferiu o pagamento dos tributos federais do âmbito do Simples Nacional, que, no entanto, não incluiu o ISS e o ICMS. Por fim, ainda a título de exemplo de desoneração das empresas, a Portaria 7.820/20 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, suspendeu durante 90 dias o protesto de certidão de dívida ativa, bem como extinção de parcelamento exclusivamente das dívidas inscritas em dívida ativa.

Diante da inegável situação do Brasil e do Mundo, entendemos que não só o Governo Federal deveria possibilitar as empresas um remanejo dos seus impostos, mas os governos Estaduais e Municipais deveriam agir da mesma forma, com o fito de ajudar a garantir a manutenção das empresas, evitando o descomedido aumento dos desempregados pela interrupção das atividades comercial em geral, por se tratar de um efeito cascata.

Porém, os Estados também reconheceram o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, mas os mesmos mantiveram o vencimento dos impostos e seus parcelamentos, em flagrante prejuízo as empresas.

Assim, a Campos Feijó Advogados e Consultores Associados se coloca à disposição dos associados para propor a medida judicial, com a determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário Estadual ou Municipal, com a prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março de 2020 até o final do estado de calamidade pública nos respectivos Estados, nos moldes da Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

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