A Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que
entrou em vigor em 11/11/2017, trouxe significativas mudanças na CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO – CLT (Decreto-Lei de 01/05/1943).
Não podemos negar que a Reforma Trabalhista causou um forte impacto no
Direito do Trabalho, afetando tanto a rotina dos advogados militantes na área
Trabalhista, como também em direitos dos trabalhadores e deveres das empresas.
Tanto advogados como trabalhadores e empregadores precisam ficar atentos
para as mudanças, pois a inobservância pode gerar prejuízos significativos.
Inúmeros artigos responderam, à exaustão, a famigerada pergunta: “O que
mudou?”.

Não seremos a exceção para esta regra, porém, antes de destacarmos as
mudanças havidas com a reforma, entendemos de bom tom destacar o que pouco foi
dito: O QUE NÃO MUDOU com a reforma trabalhista.
Muitos trabalhadores chegaram ao absurdo de pensar que a Reforma
Trabalhista iria impedir o acesso à justiça e que deixariam de existir diversos direitos
trabalhistas básicos, porém, podemos afirmar que isto não ocorreu.
Importante destacar que os requisitos para reconhecimento do vínculo de
emprego não sofreram quaisquer alterações, sendo certo que a definição de
empregado e empregador, contidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT
permaneceram inalterados:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Desta forma, o empregado continua sendo o trabalhador subordinado que
recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é
assalariado, estando seus direitos devidamente protegidos pela Constituição Federal,
CLT e, ainda, Normas Coletivas de Trabalho.
Vejam alguns dos diretos trabalhistas que não sofreram alteração com a
Reforma:
Salário mínimo;
Salário família;
13º Salário;
Seguro-desemprego;
Adicional de hora extra;
Licença-maternidade e paternidade;
Valores de depósitos e da indenização rescisória do FGTS;
Benefícios previdenciários;
Normas relativas à segurança e saúde do empregado;
Repouso semanal remunerado
Número de dias de férias devidos.
Estes direitos, dentre outros, incluindo o amplo acesso ao judiciário e exercício
ao direito de ação não sofreram alteração e continuam garantidos pela Legislação
Trabalhista.
Importantíssimo, agora, respondermos à pergunta famosa: “O QUE MUDOU?”.
Veja algumas das mudanças que a Lei 13.545/2017 – Lei da Reforma - trouxe
para CLT:
Jornada de trabalho;
Férias;
Trabalho intermitente;
Contribuição sindical;
Grávidas e lactantes em ambiente insalubre;
Home-office;
Trabalho autônomo;
Equiparação salarial.
Rescisão por mútuo acordo.
Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho.
Foram significativas algumas das mudanças no Direito Trabalhista e nós, do
CAMPOS FEIJÓ – ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOSSIADOS, estamos
atentos a tais mudanças e, principalmente, no impacto causado tanto no processo
trabalhista como na relação patrão x empregado.
Convidamos você, nosso amigo leitor, a nos acompanhar em uma série de
artigos que vão esclarecer, de forma individualizada, sobre as mudanças que a Lei
13.467/2017 trouxe na legislação trabalhista. A analise será realizada com base na
experiência de advogados que militam na Justiça do Trabalho e, ainda, com base na
jurisprudência mais recente de nossos Tribunais Superiores. Cada artigo tratará
especificamente sobre um tema.
O primeiro artigo da série abordará o tema: Honorários de Sucumbência na
Justiça do Trabalho.
Venha conosco nesta jornada em busca do conhecimento, atualização e
crescimento profissional.
Fontes: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vinculoempregaticio.htm
Reforma Trabalhista – Entenda o que mudou. CLT comparada e
comentada. 2ª Edição 2018. Editora Saraiva. Luciano Martinez.