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Em razão declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo
coronavírus (COVID-19), assim como a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde –
OMS, Regulamento Sanitário Internacional recepcionado em nosso
ordenamento jurídico pelo Decreto nº. 10.212/2020, a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada
pela Portaria no 188/GM/MS, o reconhecimento da ocorrência do estado de
calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº. 6 de 20 de março de 2020,
bem como o previsto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). Por
força do Decreto Legislativo nº. 6 de 20 de março de 2020, o Governo Federal
ficou dispensado de cumprir a meta fiscal para o ano de 2019, a fim de poder
ter recursos financeiros para combater a epidemia causada pelo novo
coronavírus. Anota-se, ainda, edição da MP 927 de 22 de março de 2020, a
qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública, que autoriza o diferimento do FGTS. Na mesma linha, a
Resolução 152 de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do Simples
Nacional, diferiu o pagamento dos tributos federais do âmbito do Simples
Nacional, que, no entanto, não incluiu o ISS e o ICMS. Por fim, ainda a título de
exemplo de desoneração das empresas, a Portaria 7.820/20 da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, suspendeu durante 90 dias o protesto de certidão
de dívida ativa, bem como extinção de parcelamento exclusivamente das
dívidas inscritas em dívida ativa.
Diante da inegável situação do Brasil e do Mundo, entendemos que não só o
Governo Federal deveria possibilitar as empresas um remanejo dos seus
impostos, mas os governos Estaduais e Municipais deveriam agir da mesma
forma, com o fito de ajudar a garantir a manutenção das empresas, evitando o
descomedido aumento dos desempregados pela interrupção das atividades
comercial em geral, por se tratar de um efeito cascata.
Porém, os Estados também reconheceram o estado de calamidade pública,
decorrente da pandemia do COVID-19, mas os mesmos mantiveram o
vencimento dos impostos e seus parcelamentos, em flagrante prejuízo as
empresas.
Assim, a Campos Feijó Advogados e Consultores Associados se coloca à
disposição dos associados para propor a medida judicial, com a determinação
da suspensão da exigibilidade do crédito tributário Estadual ou Municipal, com
a prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais
vencidos desde 1º de março de 2020 até o final do estado de calamidade
pública nos respectivos Estados, nos moldes da Lei 13.979 de 06 de fevereiro
de 2020.