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Proposta de Ação do ICMS

Em razão declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo

coronavírus (COVID-19), assim como a Declaração de Emergência em Saúde
 
Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde –
 
OMS, Regulamento Sanitário Internacional recepcionado em nosso
 
ordenamento jurídico pelo Decreto nº. 10.212/2020, a Declaração de
 
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada
 
pela Portaria no 188/GM/MS, o reconhecimento da ocorrência do estado de
 
calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº. 6 de 20 de março de 2020,
 
bem como o previsto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
 
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
 
importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). Por
 
força do Decreto Legislativo nº. 6 de 20 de março de 2020, o Governo Federal
 
ficou dispensado de cumprir a meta fiscal para o ano de 2019, a fim de poder
 
ter recursos financeiros para combater a epidemia causada pelo novo
 
coronavírus. Anota-se, ainda, edição da MP 927 de 22 de março de 2020, a
 
qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
 
calamidade pública, que autoriza o diferimento do FGTS. Na mesma linha, a
 
Resolução 152 de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do Simples
 
Nacional, diferiu o pagamento dos tributos federais do âmbito do Simples
 
Nacional, que, no entanto, não incluiu o ISS e o ICMS. Por fim, ainda a título de
 
exemplo de desoneração das empresas, a Portaria 7.820/20 da Procuradoria
 
Geral da Fazenda Nacional, suspendeu durante 90 dias o protesto de certidão
 
de dívida ativa, bem como extinção de parcelamento exclusivamente das
 
dívidas inscritas em dívida ativa.


 
Diante da inegável situação do Brasil e do Mundo, entendemos que não só o
 
Governo Federal deveria possibilitar as empresas um remanejo dos seus
 
impostos, mas os governos Estaduais e Municipais deveriam agir da mesma
 
forma, com o fito de ajudar a garantir a manutenção das empresas, evitando o
 
descomedido aumento dos desempregados pela interrupção das atividades
 
comercial em geral, por se tratar de um efeito cascata.


 
Porém, os Estados também reconheceram o estado de calamidade pública,
 
decorrente da pandemia do COVID-19, mas os mesmos mantiveram o
 
vencimento dos impostos e seus parcelamentos, em flagrante prejuízo as
 
empresas.


 
Assim, a Campos Feijó Advogados e Consultores Associados se coloca à
 
disposição dos associados para propor a medida judicial, com a determinação
 
da suspensão da exigibilidade do crédito tributário Estadual ou Municipal, com
 
a prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais
 
vencidos desde 1º de março de 2020 até o final do estado de calamidade
 
pública nos respectivos Estados, nos moldes da Lei 13.979 de 06 de fevereiro
 
de 2020.

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